A decisão é do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, e foi proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul. Figuraram como requeridos a empresa Anambi – Análise Ambiental, Carlos Alberto Negreiros Said de Menezes, Geraldo Augusto da Silva, João Onofre Pereira Pinto, José Sabino, Marcelo Augusto Santos Turine e Thiago Farias Duarte.
Na ação, o Ministério Público buscava responsabilizar os envolvidos por supostos atos de improbidade administrativa e requeria, além das penalidades previstas na legislação, o ressarcimento de R$ 2.086.620,97 aos cofres públicos. As apurações tiveram origem em procedimento instaurado em 2015 para investigar eventual prejuízo ao patrimônio público relacionado à morte de peixes e à execução do projeto técnico-científico ligado ao Aquário do Pantanal.
Ao analisar o conjunto de provas produzido ao longo do processo, a Justiça concluiu que não estavam presentes os elementos necessários para a condenação por improbidade administrativa. Um dos pontos centrais da sentença foi a ausência de comprovação de que os agentes públicos tenham atuado de forma deliberada para causar prejuízo ao Estado.
Em relação a Carlos Alberto Negreiros Said Menezes, conhecido como Carlito, e João Onofre Pereira Pinto, a sentença afirma que não houve demonstração suficiente do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade. O magistrado registra, ainda, que não foi comprovada má-fé nem que os dois tenham agido “de forma consciente e voluntária com a finalidade de lesar o erário estadual”.
Como consequência, a sentença concluiu que, não configurada a prática de ato de improbidade pelos agentes públicos que permaneceram no polo passivo da ação, também não seria possível responsabilizar, por improbidade administrativa, os particulares envolvidos no processo.
Acusações graves
O desfecho ganha relevância diante da gravidade das acusações formuladas no início da ação. Entre os questionamentos apresentados pelo Ministério Público estavam a forma de seleção e financiamento do projeto desenvolvido pela Anambi e a alegação de que a iniciativa teria sido estruturada para evitar a realização de licitação e beneficiar determinados envolvidos.
A própria concepção científica do povoamento do Aquário tornou-se um dos pontos de controvérsia ao longo do processo. Na acusação inicial, foi questionado o fato de mais de 75% dos 7.445 peixes mencionados pela Anambi para o povoamento terem pequeno porte, com até 15 centímetros. O argumento apresentado era de que não faria sentido utilizar recursos públicos para a captura de animais considerados de “pequena expressividade”.
Esse entendimento foi contestado pela defesa de José Sabino, que sustentou que a avaliação desconsiderava aspectos científicos da concepção do empreendimento. Segundo a argumentação apresentada nos autos, o tamanho dos animais sempre esteve relacionado à representação da biodiversidade dos ambientes neotropicais, mostrados no Aquário do Pantanal, e os tamanhos dos peixes e dos tanques haviam sido definidos desde a concepção do projeto.
Sabino também sustentou que não possuía atribuições administrativas no Imasul, na Fundect ou na Anambi e que não participou da contratação da empresa. Segundo sua defesa, sua atuação ocorreu exclusivamente na esfera técnico-científica, os serviços contratados foram efetivamente prestados e não houve má-fé ou dolo de sua parte.
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Desafio de grandes proporções
Documentos apresentados ao longo do processo também sustentaram que o Aquário do Pantanal possuía uma proposta científica diferenciada, voltada principalmente à biodiversidade de água doce. O material registra ainda a participação de José Sabino, a partir de 2013, na revisão do projeto de povoamento dentro da equipe do Programa Biota-MS, em discussões que envolveram diferentes profissionais e também o arquiteto Ruy Ohtake.
Outro ponto relevante no processo foi a distinção entre decisões administrativas e a participação dos pesquisadores. João Onofre sustentou em sua defesa que sua atuação no Programa Biota-MS era colaborativa, decorrente de sua condição de professor e pesquisador da UFMS, e que não possuía competência para praticar atos administrativos no Imasul ou na Fundect. Segundo sua versão, a definição do modelo de contratação ficou sob responsabilidade da Fundect.
A discussão também envolveu a própria natureza jurídica do projeto. Na análise do caso, a sentença considerou que se tratava de um projeto de pesquisa e extensão de caráter inovador, e não de uma simples contratação de obra, serviço ou aquisição de insumos pela administração pública. O magistrado concluiu que, diante da natureza do projeto, era aplicável o regramento específico previsto na legislação de inovação, e não o procedimento tradicional de licitação previsto na legislação então vigente.
Após anos de produção de documentos, manifestações, recursos e discussões judiciais, o processo chegou à fase de instrução, com a realização de audiência na qual foram ouvidas dez testemunhas.
Na fundamentação da sentença, a Justiça destacou que a configuração de improbidade administrativa exige a comprovação de uma conduta dolosa, com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. O mero exercício de função pública ou eventual irregularidade administrativa, sem prova de conduta dolosa com finalidade ilícita, não é suficiente para caracterizar improbidade.
No caso de Carlito e João Onofre, o magistrado concluiu expressamente que não havia prova substancial de má-fé nem de atuação consciente e voluntária destinada a lesar o patrimônio público. Afastada a configuração de improbidade em relação aos agentes públicos, também não se sustentou a responsabilização dos particulares nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
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Projetos científicos complexos exigem notórios saberes
Para José Sabino, o episódio também evidencia a importância de que projetos científicos envolvendo biodiversidade, inovação e pesquisa sejam avaliados considerando sua natureza técnica e seus objetivos específicos.
Sabino afirma que sua crítica ao Ministério Público não representa, de forma alguma, uma posição contrária à instituição. “O Ministério Público tem um papel fundamental na defesa do interesse social, na fiscalização da aplicação dos recursos e na proteção do patrimônio público. Sou favorável à transparência, à boa governança e ao controle rigoroso dos recursos públicos”, afirma.
Segundo ele, a crítica diz respeito especificamente à condução do caso e à avaliação de aspectos técnicos e científicos do projeto. “O que questiono é o despreparo técnico demonstrado em alguns momentos da investigação para compreender a natureza e os objetivos científicos do empreendimento. Isso é muito diferente de ser contra o Ministério Público ou contra a fiscalização dos recursos públicos.”
Para Sabino, o caso reforça a necessidade de que investigações envolvendo ciência, tecnologia e biodiversidade devam contar com especialistas capazes de compreender a complexidade dos projetos analisados. “Controle público e rigor científico não são coisas opostas. Ao contrário, precisamos dos dois. O dinheiro público deve ser acompanhado, fiscalizado e aplicado com transparência, mas as avaliações precisam considerar também a natureza técnica e científica das iniciativas.”
Ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instância
Ao final, a decisão julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou o levantamento de eventual indisponibilidade existente sobre os bens dos requeridos. A sentença também registrou que não houve condenação em custas e honorários, diante da ausência de má-fé das partes.
Assim, mais de uma década após o início das apurações, a ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, decisão posteriormente confirmada por unanimidade pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em segunda instância, sem condenação dos réus.
Por Fabio Pellegrini
Fotos: Arquivo Natureza em Foco