A Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Coxim providenciem o custeio do tratamento médico necessário para um paciente de três anos de idade, portador de várias alergias, incluindo Rinite Alérgica, Dermatite Atópica e Alergia Alimentar. A decisão, proferida pela juíza Tatiana Dias de Oliveira Said, da 2ª Vara de Coxim, ocorreu após o paciente mover uma ação judicial devido à inércia dos réus em fornecer o tratamento adequado.
A família argumentou que o tratamento com imunoterapia alérgeno específica era essencial devido à sua sensibilização a poeira, ovo de galinha, banana e leite de vaca. O tratamento, prescrito para um período de cinco anos, possui um alto custo, o que levou a família a buscar auxílio junto à rede pública de saúde. No entanto, tanto o município quanto o estado não atenderam à solicitação, levando o autor a buscar a intervenção judicial.
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou pela inclusão da União no polo passivo da ação e pela aplicação do Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Além disso, o estado defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando ausência de urgência no tratamento ou, em caso de condenação, o redirecionamento da obrigação ao município. Por sua vez, o município de Coxim argumentou pela reserva do possível, alegando falta de comprovação da necessidade urgente do tratamento.
A juíza Tatiana Dias de Oliveira Said, ao analisar o caso, confirmou a decisão liminar que antecipou a tutela jurisdicional e julgou procedente o pedido do autor. Em sua sentença, a magistrada destacou que a doença e a necessidade do tratamento estavam suficientemente comprovadas pelos laudos médicos apresentados. A juíza ressaltou ainda que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e que o Estado tem o dever de fornecer o tratamento necessário, independentemente de ele ser prescrito por um médico do SUS ou não.
A sentença determinou que o Estado e o Município de Coxim providenciassem o tratamento de imunoterapia, conforme prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Além disso, a juíza condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.412,00.
Apelação
O município de Coxim, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, argumentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, citando o recente entendimento do STF sobre o Tema 793, que aborda a responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de saúde. Além disso, o município questionou a análise das provas pela juíza de primeira instância, alegando que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão de medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS.
A defesa do município destacou que a eficácia e segurança da vacina antialérgica ainda são questionadas e que a recorrida não apresentou comprovação de que os extratos alergênicos utilizados no tratamento estão registrados junto à ANVISA. Assim, o município pleiteia a reforma da sentença, alegando a inexistência de provas técnicas suficientes para subsidiar o direito pleiteado pelo autor. A decisão agora aguarda análise pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deverá se manifestar sobre o recurso interposto pelo município.
Da Redação
Foto: Assessoria