A 2ª Vara Cível de Corumbá proferiu, nesta quarta-feira (26 de fevereiro), duas sentenças determinando que a empresa responsável por vagões descarrilados pague R$ 100 mil em danos morais para cada um dos autores de ações judiciais movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros de mora desde o dia do acidente.
O caso
No dia 4 de dezembro de 2019, a vítima, uma professora de 44 anos que atuava como coordenadora da Apae, voltava para casa quando foi atingida por vagões de trem desgovernados ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá. Apesar de ter sido socorrida e encaminhada para atendimento médico, não resistiu aos ferimentos e faleceu horas depois.
Diante da perda abrupta, o marido e os pais da professora, que já tinham mais de 75 anos, ingressaram com ações judiciais alegando que o acidente foi resultado da imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e da concessionária da linha férrea. As rés, por sua vez, sustentaram que a vítima teria culpa exclusiva ou concorrente, argumentando que não teria tomado os devidos cuidados ao atravessar a ferrovia.
Decisão judicial
O juiz Jessé Cruciol Júnior, da 2ª Vara Cível de Corumbá, concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi da empresa proprietária dos vagões, destacando que "a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões". O magistrado apontou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à desativação dos dispositivos de segurança sem autorização, o que caracterizou falha grave da empresa.
Além disso, a sentença destacou que "a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados", o que estabeleceu o nexo de causalidade necessário para a condenação.
Por outro lado, o juiz afastou a responsabilidade da concessionária da linha férrea, considerando que a empresa adotou todos os procedimentos de segurança exigidos, incluindo o travamento dos vagões, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões no momento da entrega dos equipamentos.
Quanto à alegação de culpa da vítima, o magistrado concluiu que não havia elementos nos autos que indicassem qualquer conduta negligente por parte da professora, invalidando a tese da defesa.
A decisão condenou a empresa ferroviária ao pagamento de indenização aos familiares da vítima, reconhecendo a gravidade do ocorrido e a responsabilidade da ré no acidente.
Da Redação
Foto: Assessoria