12 de Mar, 2025
Justiça manda pagar indenização a indígenas intoxicados após pulverização de agrotóxicos em MS
14 de Out, 2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da comunidade indígena Tey Jusu, localizada em Caarapó/MS, a ser indenizada devido à pulverização aérea de agrotóxicos sobre uma plantação de milho, que afetou diretamente as moradias da comunidade e desrespeitou as normas ambientais.

Foram condenados a pagar R$ 170 mil em indenização ambiental o proprietário da fazenda, o produtor rural que contratou a pulverização, a empresa responsável e o piloto que aplicou o fungicida. Além desse valor, os réus terão que pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.

De acordo com a decisão, foi utilizado o fungicida “Nativo”, classificado como "muito perigoso", cuja recomendação de uso exige a proteção de casas, rios e nascentes. Como parte da reparação, o TRF3 determinou monitoramento semestral da saúde dos indígenas e o controle mensal da qualidade da água e do solo na área afetada durante dez anos.

A decisão do tribunal destacou que a pulverização aérea não respeitou as instruções normativas do Ministério da Agricultura e Pecuária, que exigem uma distância mínima de 250 metros entre a área de aplicação e as moradias. Entretanto, havia barracos de lona ocupados por indígenas dentro da plantação de milho, configurando a violação das normas.

“Apesar de a dispersão do agrotóxico ter se limitado a 90 hectares da propriedade, como sustentaram os requeridos, foi comprovado que indígenas haviam construído barracos de lona plástica junto a esta lavoura de milho e dentro dela”, apontou o acórdão.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que, após a pulverização, membros da comunidade, incluindo crianças, apresentaram sintomas como dor de cabeça, dor de garganta, diarreia e febre.

A sentença de primeira instância, emitida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, havia determinado R$ 150 mil em danos morais coletivos, mas não estabeleceu uma reparação ambiental por considerar que não havia provas suficientes para confirmar o dano.

Recursos e nova decisão

Ambas as partes recorreram ao TRF3: o MPF pediu o reconhecimento do dano ambiental, enquanto os réus solicitaram a absolvição ou a redução da indenização por danos morais. O tribunal deu parcial provimento aos recursos, reconhecendo o dano ambiental e reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 50 mil, adequando-o ao valor solicitado originalmente pelo MPF.

A decisão destacou que, mesmo sem prova técnica formal, é possível reconhecer o dano ambiental. O entendimento seguiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a ausência de perícia não inviabiliza a reparação em casos de risco ambiental evidente. O STJ aplicou esse entendimento ao julgar uma situação envolvendo lançamento irregular de esgoto próximo a arrecifes, onde a gravidade da conduta foi suficiente para estabelecer a responsabilidade, mesmo sem prova técnica conclusiva.

O TRF3 aplicou o mesmo princípio neste caso, reforçando que, “assim como o lançamento irregular de esgoto, a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório”. Segundo o tribunal, é improvável que uma ação dessa natureza não gere riscos à saúde e ao bem-estar da comunidade atingida.

Da Redação

Foto: Ilustração/Rogério Machado




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